Legislação do Ensino Semana 01
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Legislação do Ensino Semana 01


Atividade 1

Verifique se seu município tem um “Sistema Municipal de Ensino” estruturado e se tem um “Conselho Municipal de Educação”. Caso afirmativo, verifique sua composição, atribuições e formas de expressão (Pareceres, Resoluções, Deliberações, Indicações etc.). Redija os resultados obtidos.


TRANSCRIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LORENA -SP

1.RELATÓRIO

1.1– INTRODUÇÃO

A criação do Sistema Municipal de Ensino, prevista no artigo 211 da Constituição da República
Federativa do Brasil, traduz uma tendência generalizada atualmente na sociedade brasileira de se
garantir a qualidade dos serviços prestados à população através da descentralização do poder,
aproximando o gerenciamento destes serviços aos seus usuários.

Esta aproximação possibilita o atendimento rápido e eficaz das demandas, a maior participação
dos interessados na gestão e fiscalização dos serviços, a aplicação mais racional de recursos
financeiros e, conseqüentemente, a melhor qualidade.

No presente caso, esta é, a nosso ver, uma das formas de se traduzir na prática, a “prioridade”com a educação, sempre presente nos discursos dos gestores políticos – viabilizar a participação
da comunidade na gestão e na responsabilidade pela oferta do ensino fundamental de qualidade
no município, através do Conselho Municipal de Educação, órgão mais próximo do munícipe.

O desejo da sociedade brasileira, presente na Constituição do País, não tem se efetivado na prática da maioria dos municípios, inclusive daqueles que teoricamente teriam todas as condições para fazê-lo, mesmo após 12 (doze) anos de sua inclusão na Carta Magna.

A LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traduziu esta tendência, contemplando-
a nos seguintes artigos:

Artigo 8o”. – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”

Artigo 11o” – Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - ......................................................................................................................................;
III – baixar normas para o seu sistema de ensino;”

Artigo 18o – Os sistemas municipais de ensino compreendem :
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgão municipais de educação.”
A Lei Orgânica do Município também preconiza os mesmos princípios, presentes nas constituições federal e estadual, nos artigos:
Art. 312 – Ao Poder Público Municipal compete, prioritariamente, a manutenção e universalização do ensino fundamental e pré-escola, e a organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo”.

Art. 313 – O Município organizará o seu sistema municipal de ensino abrangendo todos os
níveis em que atuar e coordenado por uma Secretaria própria, que terá como órgão deliberativo
superior o Conselho Municipal de Educação”.

A forma como o Poder Público Municipal deve atuar no tocante à concretização destes dispositivos legais, no Estado de São Paulo, está normatizada na Deliberação C.E.E. 11/97 e na Indicação C.E.E. 10/97.

1.2– APRECIAÇÃO

Da leitura e análise comparativa destes dispositivos legais com a realidade já existente no município, resultam algumas considerações básicas, que passaremos a fazer, das quais se depreenderão as reais possibilidades e condições do município de Lorena em assumir seu Sistema Municipal de Ensino.

I – COMPROMISSO COM A EDUCAÇÃO

O município de Lorena tem assumido, de forma séria e consistente, o compromisso com a educação, como podemos notar ao pesquisar a história da implantação da sua rede de escolas:
™
  • em 1.961 foram criadas as primeiras classes sob a responsabilidade do município;
  • em 1975 forma criadas 09 escolas de E.F. e 02 de E. Infantil;
  • em 1980 foram criadas 03 escolas de E. Infantil e 02 creches;
  • em 1982 foram criadas 01 escola de E. F. e 03 de E. Infantil;
  • em 1984 foram criadas 08 escolas de E. Infantil;
  • em 1988 foram criadas 01 escola de E. F. e 01 creche;
  • em 1989 foi criada 01 escola de E. F.;
  • em 1991 foram criadas 08 escolas de E. F.;
  • em 1992 foram criadas 03 escolas de E. F., 14 de E. Infantil, 29 NEIs e 06 creches;
  • em 1993 foram criadas 01 escola de E. Infantil e 01 creche;
  • em 1994 foram criadas 01 escola de E. F. Supletivo, 02 de E. Infantil e 01 creche;
  • em 1995 foi criada 01 escola de E. F.;
  • em 1997 foram criadas 01 escola de E. Infantil e 02 creches;
  • em 1998 foram criadas 02 escolas de E. F., 02 de E. Infantil e 01 NEI;
  • em 1999 foram criadas 03 escolas de E. F.
Conforme dados do Censo 2000, o Município conta atualmente com:

1.86 escolas de Educação Infantil (EMEIs, NEIs e IMIs) atendendo 15.294 alunos;
2.28 escolas de Ensino Fundamental regular, atendendo 24.020 alunos;
3.04 escolas dando atendimento em Educação Especial a 124 alunos;
4.20 escolas (uma delas exclusiva – a EMEF DO TRABALHADOR), dando atendimento em Educação de Jovens e Adultos a 4.479 alunos;
5. um quadro de funcionários de 3.214 profissionais:

  • 2.748 nas escolas;
  • 466 na sede da SME.
Este compromisso, assumido politicamente pelos diferentes governos municipais, não se resumiu
apenas no crescimento da rede física e da oferta de vagas, mas principalmente na qualidade do
ensino oferecido, comprovado pela preferência e grande demanda por vagas nas escolas municipais, consideradas de excelente qualidade pela população.

A criação do Sistema Municipal de Ensino autônomo ampliará este compromisso, pois o município assumirá a responsabilidade da gestão e supervisão de toda a rede de escolas municipais de Ensino Fundamental e também das escolas de Educação Infantil do município e particulares.

Desta forma a autonomia dos municípios, na questão educacional, preconizada nos textos
constitucionais se concretizará em Lorena e se reverterá em benefício de toda a população.

II – CONJUNTO DE NORMAS DE EDUCAÇÃO

Esta condição tem sido atendida ao longo da existência das escolas municipais pela SME
(Secretaria Municipal da Educação) que, para administrar suas unidades escolares, necessitou e
criou um sistema de normas comuns, como forma de garantir a estrutura e o funcionamento
destas escolas, além de regulamentar para sua rede de escolas, as normas emanadas do governo
federal e estadual, respectivamente pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e Conselho
Estadual de Educação – CEE.

Este conjunto de normas (leis, decretos, portarias, resoluções e contratos) garantiu, ao longo
destes anos, um funcionamento harmônico e integrado, possibilitando à SME a administração de
suas escolas, embora sob a supervisão do Estado e da sua legislação em âmbito estadual.

A partir da criação do Sistema Municipal de Ensino, caberá ao CME, a competência de assumir a
elaboração das normas para este sistema e à SME regulamentar estas normas para sua rede de
escolas e demais escolas do sistema municipal, especificamente as escolas particulares de
Educação Infantil.

Deverá o CME, a partir da sua criação e funcionamento, conquistar a mesma competência
conseguida pela SME, em elaborar as normas legais para o SIME - Sistema Municipal de Ensino
e, para tanto, terá que desfrutar das condições mínimas de infra-estrutura e recursos financeiros,
que garantiram esta conquista à SME.

III – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Criado em 18/06/99 pela Lei nº. 5393/99, o Conselho Municipal de Educação teve seus membros
nomeados pelo Decreto 9913/00, de 03/04/00, e está em fase de implementação, dificultada pelas
condições iniciais próprias desta fase. Dado o tempo necessário à consolidação do seu funcionamento, deverá o governo municipal rever algumas condições que exigem e exigirão
reformulação, tais como:
1.previsão orçamentária para sua manutenção, transformando-o em unidade orçamentária ou qualquer outro mecanismo que possibilite seu funcionamento adequado;
2.remuneração aos membros, pois para possibilitar o atendimento às funções próprias, todos deixam seus cargos e, sem possibilidade legal de afastamento, arcam com o ônus da falta.

Neste momento, o CME já iniciou a tarefa que lhe é própria de legislar sobre a educação no município, especificamente na rede de educação infantil, que lhe é legalmente vinculada. Com a
criação do Sistema Municipal de Ensino, ampliar-se-ão essas funções para o ensino fundamental
da rede municipal de S.J. C. O CME deverá, então, estabelecer normas para o funcionamento de
todo o Sistema Municipal de Ensino, zelar pela normalidade de suas ações, esclarecer dúvidas e
orientar decisões.

Seus membros adquirirão uma melhor competência para cumprir suas funções, com a vivência e
experiência do seu funcionamento, o que fundamenta o princípio de renovação periódica de
apenas parte de seus membros, como é comum em todos os órgãos e instituições encarregados
de legislar, especificamente nos Conselhos Municipais, Estaduais e no Conselho Nacional de
Educação. Neste sentido, terá que se revisar a atual redação dada ao artigo 4o da Lei nº 5393/99, de criação do CME, incluindo a proporcionalidade para renovação dos membros.

IV – ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

A Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo destinado à administração da educação no
município, foi criada através do Decreto-Lei Complementar n.º 09 de 31/12/69, que lhe definiu
um organograma que foi sofrendo alterações ao longo dos anos de funcionamento.

De acordo com as normas legais, a estrutura da SME é a seguinte:

1. Gabinete do Secretário e Secretaria Geral;
2. Departamento de Educação Integrada com 05 (cinco ) Divisões :

a. de Ensino Profissionalizante e respectivas Supervisões;
b. de Alfabetizações de Jovens e Adultos e Coordenadorias
c. de Ensino Fundamental e Coordenadorias;
d. Materno-Infantil e Coordenadorias;
e. de Educação Infantil e Coordenadorias.
3.Departamento de Apoio Educacional com 02 (duas) Divisões :
a. Didático-Pedagógica e Coordenadorias
b. de Apoio Logístico e Material, Supervisões e Coordenadorias. No entanto, a prática cotidiana exigiu alterações, fixadas sucintamente na Circular nº 012/SE/99, de 12-5-99, reagrupando setores e serviços e estabelecendo um novo fluxograma, fato que indica a necessidade de uma reforma administrativa, a fim de se compatibilizarem a lei e a realidade.

Subordinada ao Departamento de Educação Integrada, desde 1998, a Supervisão de Ensino, composta por 06 (seis) supervisores, assumiu legal e formalmente as funções da supervisão dos
trabalhos administrativos e pedagógicos das escolas de Educação Infantil do Município –particulares e municipais, em conseqüência das exigências da nova LDB e, internamente, das
escolas municipais do Ensino Fundamental, que legalmente continuam sob a supervisão do
Estado.

Com a criação do Sistema Municipal de Ensino ampliar-se-á a função supervisora desta equipe,
pois incluirá oficial e legalmente toda a rede municipal de Ensino Fundamental, o que demandará
sua ampliação, nos termos do que já prevê a Lei nº 4224/92.

Deverá a SME, a partir da criação do sistema de ensino municipal, assumir legalmente a supervisão de todas as escolas do sistema municipal de educação.

Na realidade esta é a nosso ver, a maior e única mudança que se fará na SME – a incorporação da supervisão das escolas municipais de Ensino Fundamental às atribuições que têm sido exercidas por este órgão.

Todas as demais funções decorrentes da gestão das escolas de sua rede já são de sua atribuição.
Todas estas atribuições passarão a ser também competências, por força legal decorrente da criação do Sistema Municipal de Ensino.

V – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O município de Lorena elaborou o primeiro Plano Municipal de Educação em 1992. A partir do próximo ano, em regime de colaboração entre os diferentes órgãos do Poder Público Municipal, especificamente aqueles ligados à área da educação, deverá ser elaborado o Plano
Municipal de Educação, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, independente da criação do
Sistema Municipal de Ensino, mas principalmente a partir deste.

Este plano deverá conter, entre outros, os seguintes itens:
1. o Diagnóstico da Educação no Município;
2. a Análise dos Problemas detectados, justificando a priorização das metas;
3. a Prioridade a ser dada na condução da educação no município;
4. as Metas estabelecidas em função das prioridades;
5. os Projetos e Ações da SME, em sua vinculação com as prioridades e metas;
6. a Destinação/Aplicação dos recursos financeiros para a educação no município, que subsidiarão o orçamento – programa do município para o ano(s) subseqüente(s).

A partir da apresentação das considerações acima, expostas segundo as condições mínimas exigidas pela Del. CEE 11/97 e Indicação CEE 10/97, tivemos a oportunidade de demonstrar que o Município de Lorena, detém todas as condições necessárias para assumir a criação e implementação do SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO e deve fazê-lo como forma de melhorar o atendimento à educação no município.

No intuito de oferecer as bases iniciais para a criação do Sistema de Ensino do Município de Lorena, este Conselho propõe à comunidade Joseense a presente indicação.

2.CONCLUSÃO

Nos termos deste relatório, propõe-se para o município de Lorena, a criação do Sistema Municipal de Ensino em metas gradativas:

1.até agosto de 2001, ampla divulgação, discussão e envio à Câmara Municipal do projeto de criação do SIME – Sistema Municipal de Ensino;
2. até o final de 2001, a implementação efetiva do Sistema Municipal de Ensino, através das
ações de transferência formal da responsabilidade pelas escolas municipais até então exercidas pelo Estado (arquivos e documentos).

Necessário se fará iniciar amplo debate, com a articulação entre as autoridades, instituições civis e religiosas, a imprensa local, os munícipes em geral, com o objetivo de se assumir a responsabilidade e compromisso com criação do Sistema Municipal de Ensino.

3. DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL

A Comissão Especial de Estudos sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino, constituída pela Portaria nº 01/CME/00, de 04 de outubro de 2000, da Presidência, adota como sua a proposta de indicação da Relatora.

Presentes os Conselheiros : Cleyde Pião Ferraz, Eliana F. Piedade Turquetto e Glícia Maria Pires
Figueira e a Suplente: Maria Aurora Sá dos Santos Gomes.

Lorena, 19 de Dezembro de 2.000.
a) Cons. Eulália Bonamini Lima – Presidente da Comissão

4. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O Conselho Municipal de Educação aprova por unanimidade a presente indicação.

Lorena, 21 de Dezembro de 2.000.
a) Antonia Caracuel Roim Corsatto Varotto – Presidente

Publicada no Boletim do Município nº 1.425, em 5-1-2001, páginas 4 e 5.




Atividade 2

Encontre na Lei Orgânica de seu Município o capítulo, seção ou parte em que ela trata da educação. Transcreva os artigos (ou anexe o trecho do arquivo que os contêm, usando o “copiar-colar”).



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LORENA

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art.5º.Ao Município de Lorena compete:

16. Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;


TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO

Art. 168. A Educação inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, democracia e solidariedade, tem por fim formar seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos
e os deveres da pessoa humana, enquanto indivíduo e como ser social e preparar os indivíduos para o domínio dos recursos naturais e culturais que permitam utilizar as possibilidade do meio em função do bem comum.
Art. 169. O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. Igualdade e condições para acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. Gratuidade do ensino público em estabelecimento municipal oficiais;
IV. Valorização dos profissionais do ensino, exigido na receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino garantido na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
V. Gestão democrática do ensino na forma da lei, garantido os princípios de participação de representantes da comunidade interna e da sociedade;
VI. Garantia do padrão de qualidade;
VII. O Município efetuará campanha de erradicação do analfabetismo no território municipal;
VIII. O Município estimulará em suas escolas, o estudo e o ensino dos valores e da história das populações negras, indígenas e caboclas do País e da região.
Parágrafo Único. Lei Ordinária e Complementar deverá ser sancionada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da promulgação da presente Lei Orgânica estabelecendo os princípios do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 170. O Município será responsável prioritariamente pelo ensino fundamental, devendo também manter e expandir o atendimento às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda do ensino pré-escolar estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista quantitativo e qualitativo.
Art. 171.Cabe ao poder público municipal a oferta à manutenção de creches para crianças de zero a três anos e de ensino pré-escolar para as de quatro a seis anos.
Parágrafo Único. O Município atuará, prioritariamente, nos níveis mencionados no “caput” deste artigo, competindo ao Estado o provimento que equilibre as desigualdades e suplente o atendimento da rede municipal.
Art. 172. O município criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo de sistema de ensino do Município, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Art. 173. O Município aplicará anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências.
Parágrafo Único. Parcelas de recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados do aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Art. 174. O Município será passível de intervenção do Estado quando não aplicar o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do ensino.




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